CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

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Estrutura e Serviço

O CMS criado pela Lei nº 037 de 05 de abril 1990 (Lei Orgânica  do Município) e instituída pela Lei nº 1415/91 de 18 de maio de 1991 e reestruturada pela Lei nº 2230 de 16 de abril de 2001, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei nº  8142 de 28 de dezembro de 1990, é uma instância colegiada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo sobre as políticas municipais de saúde.

 

Serviços Oferecidos

O CMS possui como órgãos o Plenário ou Colegiado Pleno e uma Secretaria Executiva com Assessoria Técnica;
§ 2º - O Plenário ou Colegiado Pleno será composto pelo conjunto dos Conselheiros;

 

Áreas de Atuação

 

Programas Desenvolvidos

        Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS
I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluído seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II- estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
III – elaborar, aprovar ou propor modificações no seu Regimento Interno e nas suas normas de funcionamento;
IV – emitir parecer sobre matéria de sua competência;
V – fixar normas e diretrizes sobre matéria de sua competência;
VI – fiscalizar as unidades de saúde de entidades conveniadas e/ou contratadas com a prefeitura que gozem de incentivos especiais do Município, emitindo parecer sobre a manutenção destas a cada ano fiscal;
VII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS no Município;
VIII - formular diretrizes de elaboração e aprovar os planos municipais de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IX – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
X – propor convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde, aprovando o Regimento e as normas de funcionamento a serem realizadas ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e convocá-las extraordinariamente se uma situação de relevância assim o exigir, em consonância com o Art1º do § 1º  da Lei nº 8142/90;
XI – promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde, conforme estabelece a legislação;
XII – apreciar e pronunciar-se conclusivamente sobre os Relatórios de Gestão do SUS apresentado semestralmente pelo Secretário Municipal de Saúde;
XIII – acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades das entidades ou órgãos que prestem serviços de atenção à saúde vinculados ao SUS, pelo menos a cada seis meses;
XIV – apoiar a implantação dos Conselhos Locais de Saúde 
XV – coordenar as eleições diretas para os Conselhos Diretores de Unidades Básicas de Saúde do Município;
Parágrafo Único – O Conselho Diretor das Unidades terá a seguinte constituição;

  1. 01 (um) representante dos profissionais de nível universitário;
  2. 01 (um) representante dos funcionários de nível médio;
  3. 01 (um) representante da Associação de Moradores do bairro onde estiver localizada a unidade, escolhido em Assembléia;
  4. 01 (um) Agente Comunitário de Saúde com atuação no bairro onde estiver localizada a Unidade de Saúde ou Área de abrangência.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA
                     
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de Organização e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Feira de Santana – CMS

Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de Saúde do Município de Feira de Santana e a sigla CMS se equivalem para efeito de referência e comunicação. 

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º - O CMS criado pela Lei nº 037 de 05 de abril 1990 (Lei Orgânica  do Município) e instituída pela Lei nº 1415/91 de 18 de maio de 1991 e reestruturada pela Lei nº 2230 de 16 de abril de 2001, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei nº  8142 de 28 de dezembro de 1990, é uma instância colegiada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo sobre as políticas municipais de saúde.

§ 1º - O CMS possui como órgãos o Plenário ou Colegiado Pleno e uma Secretaria Executiva com Assessoria Técnica;
§ 2º - O Plenário ou Colegiado Pleno será composto pelo conjunto dos Conselheiros;
§ 3º - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde secretariando suas reuniões e divulgando  suas deliberações;
§ 4º - A Secretaria Executiva está subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º - A Secretaria Executiva será composta por um Coordenador Geral, um  Secretário Executivo e um Assistente Administrativo.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
                                  
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS

I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluído seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II- estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
III – elaborar, aprovar ou propor modificações no seu Regimento Interno e nas suas normas de funcionamento;
IV – emitir parecer sobre matéria de sua competência;
V – fixar normas e diretrizes sobre matéria de sua competência;
VI – fiscalizar as unidades de saúde de entidades conveniadas e/ou contratadas com a prefeitura que gozem de incentivos especiais do Município, emitindo parecer sobre a manutenção destas a cada ano fiscal;
VII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS no Município;
VIII - formular diretrizes de elaboração e aprovar os planos municipais de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IX – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
X – propor convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde, aprovando o Regimento e as normas de funcionamento a serem realizadas ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e convocá-las extraordinariamente se uma situação de relevância assim o exigir, em consonância com o Art1º do § 1º  da Lei nº 8142/90;
XI – promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde, conforme estabelece a legislação;
XII – apreciar e pronunciar-se conclusivamente sobre os Relatórios de Gestão do SUS apresentado semestralmente pelo Secretário Municipal de Saúde;
XIII – acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades das entidades ou órgãos que prestem serviços de atenção à saúde vinculados ao SUS, pelo menos a cada seis meses;
XIV – apoiar a implantação dos Conselhos Locais de Saúde 
XV – coordenar as eleições diretas para os Conselhos Diretores de Unidades Básicas de Saúde do Município;
Parágrafo Único – O Conselho Diretor das Unidades terá a seguinte constituição;

  1. 01 (um) representante dos profissionais de nível universitário;
  2. 01 (um) representante dos funcionários de nível médio;
  3. 01 (um) representante da Associação de Moradores do bairro onde estiver localizada a unidade, escolhido em Assembléia;
  4. 01 (um) Agente Comunitário de Saúde com atuação no bairro onde estiver localizada a Unidade de Saúde ou Área de abrangência.

XVI – quando houver mais de uma associação, o representante, deverá ser escolhido em assembléia das Associações de Bairros.
XVII – o representante dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser escolhido em reunião especifica coordenada pela instrutora/supervisora do PACS de sua área de abrangência; 
XVIII– definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIX – apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, acompanhando sua execução;
XX – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
XXI – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXII – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a  ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
XXIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
XXIV – estimular, apoiar e promover  estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XXV – garantir e estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade civil, nos assuntos relacionados à saúde no Município;
XXVI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas, privadas e filantrópicas integradas ao SUS no Município;
XXVII – assegurar o direito de informação à população, permitindo ampla participação da comunidade no controle e avaliação do sistema;
XXVIII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
    

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será composto dos seguintes membros efetivos, conforme lei nº 2230 de 16 de abril de 2001.

      I – Representando a Administração Pública

  1. 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. 01  representante da Secretaria Municipal de Educação;
  3. 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  4. 01 representante da Universidade Estadual de Feira de Santana;
  5. 01 representante da 2ª Diretoria Regional de Saúde
  6. 01 representante dos Prestadores de Serviços conveniados ou não do SUS
  7. 02 representantes dos Profissionais de Saúde

 

 II – Das Entidades e Associações Comunitárias

 

  1. 01 representante da Federação das Associações de Moradores de Feira de Santana;
  2. 01 representante de Sindicatos ou Associações dos Trabalhadores Rurais de Feira de Santana;
  3. 01 representante de Sindicatos ou Associações dos Trabalhadores Urbanos de Feira de Santana;
  4. 01 representante das Igrejas Evangélicas de Feira de Santana;
  5. 01 representante da Pastoral da Saúde;
  6. 01 representante de Clube de Serviços e Entidades voltadas para a Organização Comunitária de Feira de Santana;
  7. 01 representante dos Portadores de Deficiência Física de Feira de Santana;
  8. 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  9. 01 representante das Associações dos Profissionais de Saúde.

§ 1º - Na composição do CMS, será assegurada a participação paritária de representantes de organismos governamentais com atividades na área de saúde e de instituições da sociedade civil organizada sediadas no município;
§ 2º - O CMS será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo por ele convocado para reunião mensal em caráter ordinário ou extraordinário;
§ 3º - Na ausência ou  impedimento do Presidente do CMS, a Presidência será exercida pelo seu Suplente;
§ 4º - A cada Titular do CMS corresponderá um Suplente;
§ 5º - Os representantes de grupos de entidades com participação na vida comunitária serão escolhidos em assembléias especificas, realizadas por convocação da Secretaria Municipal de Saúde, ou serão indicados através de ofícios, assinados pelos responsáveis das instituições, conforme o caso;
§ 6º - Só poderão participar da Assembléia prevista no artigo antecedente as entidades que demonstrarem possuir regularidade jurídica;
§ 7º -  Os representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos seus respectivos Titulares através de ofício ao Prefeito Municipal, e não terão mandato fixo, permanecendo no Colegiado  enquanto forem credenciados pelo órgão representado;
§ 8º -  A relação das entidades ou órgãos de serviços da rede conveniada, credenciada e contratada de atendimento à saúde deverá ser aquela fornecida pelo setor de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 9º -  A relação das entidades de que trata o artigo 4°, II alínea “i”, deverá ser fornecida pelas entidades das categorias  profissionais que prestam serviços ao SUS.   

Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de todos os membros por mais um mandato sendo os Conselheiros mantidos em seus cargos com direito a todas as atribuições até a posse dos novos Conselheiros afim de que não ocorra solução de continuidade.


CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - Todos os membros do CMS, após sua indicação por seus respectivos órgãos ou entidades, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 Parágrafo Único - As funções dos membros do CMS serão consideradas de relevância pública, não percebendo estes qualquer remuneração, seja a que titulo for.  

Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente 11 (onze) vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou em decorrência de requerimento de maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente com data, local e horário publicados em edital na imprensa local com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias pelo Presidente e envio de ofício circular a todas as entidades representativas no CMS.
§ 2º - A solicitação de reuniões extraordinárias por iniciativa da maioria absoluta dos membros do CMS, deverão ser encaminhadas ao Presidente com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis da data proposta para a reunião.

Art. 8º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros na primeira convocação e igual número na segunda convocação 30 (trinta) minutos após a primeira.

Art. 9º -   As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão publicas, respeitada a capacidade física do local onde forem realizadas.

Parágrafo Único -  O público só terá direito à voz quando decidido pelos membros do Colegiado Pleno do CMS.

Art. 10º – As questões sujeitas à análise do Conselho serão autuadas em processo, classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuídas aos Conselheiros Relatores pela Secretaria Executiva do CMS.
 
Parágrafo Único – Os Relatores emitirão parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria e as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis à sua conclusão ou voto.

Art. 11º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e ou entidades, mediante os seguintes critérios.

 

  1. considerando-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
  2. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
  3. poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito  de temas específicos.

Parágrafo Único – Os Relatores de cada matéria serão escolhidos pelo Colegiado Pleno do CMS.

Art. 12º - A pauta será organizada pela Secretaria Executiva com os processos apresentados para a discussão, acompanhados dos pareceres dos respectivos relatores, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.

Parágrafo Único -  A pauta será comunicada previamente a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 13º - A pauta da reunião ordinária constará de:

 

  1. discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
  2. expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros;
  3. ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde;
  4. deliberações;
  5. definição da pauta da reunião seguinte;
  6. encerramento.

§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se na Secretaria Executiva até trinta minutos antes do início previsto para a Reunião.
§ 2º - para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 5 (cinco) minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.
§ - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das indicações dos Conselheiros ao final de cada reunião ordinária.
§ - Sem prejuízo do disposto no § 3º  deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder à seleção de temas obedecidos os critérios:

  1. Pertinência (inserção clara das atribuições legais do Conselho);
  2. Relevância (inserção nas propriedades temáticas definidas pelo Conselho);
  3. Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
  4. Precedência (ordem da entrada da solicitação).

§ 5º - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para a deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do Plenário, não poderá ser votado;
§ - Verificação do quorum e justificativa de ausência.
   
 Art. 14º - Após a leitura do parecer o Presidente ou Coordenador do Plenário o submeterá à discussão dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.

 § 1º  - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria  em exame poderá pedir vistas do processo, encaminhar diligências  ou adiamento da discussão ou votação, devendo estes dois últimos casos serem objeto de deliberação pelo Conselho;
§ - o prazo de vistas será de até a realização da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um Conselheiro o solicite podendo  a juízo do Conselho, ser prorrogado no máximo 02 (duas) reuniões ou reduzido em face da urgência ou relevância do assunto;
§ - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo de 02 (duas) reuniões do Conselho;
§ - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão do Plenário;
§ - O voto divergente deverá ser expresso em ata quando solicitado pelo Conselheiro que o proferiu;
§ - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções que deveram ser homologadas pelo Presidente e publicadas em jornal local no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação. 

Art. 15º - A cada Plenário os Conselheiros configurarão sua presença em livro próprio e o(a) secretário(a) lavrará uma ata com exposição suscita dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes, quando da sua aprovação.
 
Art. 16º - As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:

  1. relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do órgão ou entidade que representa;
  2. resumo de cada informe, onde consta de forma suscita o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
  3. relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma  observação quando expressamente solicitada por Conselheiros;
  4. as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada

 

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebe-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.

Art. 17º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais Conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.

Parágrafo Único – As despesas decorrentes de passagens, hospedagens, alimentação e outros como inscrição em eventos deverão ser asseguradas aos membros formalmente indicados pelo Conselho com até 8 (oito) dias de antecedência.

Art. 18º - A dotação orçamentária e o suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento do CMS, será assegurado pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 19º - Aos Conselheiros incumbe:

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho;
II – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao conselho para votação;
IV – Requerer votação em regime de urgência;
V – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;
VI – Apresentar Moções e Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
VII – Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denuncias remetidas ao Conselho, apresentando relatório da missão;
VIII – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX – Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro – de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão do colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde.
  

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 20º - Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde a indicação do coordenador Geral da Secretaria Executiva e sua substituição diante de situações que a justifique, por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CMS.

 

§ - As atividades da Secretaria Executiva serão acompanhadas pela Comissão de Coordenação Geral, composta por 3 (três) Conselheiros, indicados pelo Plenário, com mandato de 1 (um) ano, renovável consecutivamente somente uma vez.
§   - A comissão poderá propor ao Plenário a substituição do Coordenador Geral, no caso do descumprimento do presente Regimento ou de inoperância em suas funções.         

Parágrafo Único – Poderá ser indicado para coordenar a Secretaria Executiva do CMS, qualquer profissional de Saúde de nível superior, efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente pós-graduado na área de Saúde Pública, Saúde Coletiva, Direito Sanitário ou similar.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Plenário do CMS.

Art. 22º- O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificada por “quorum” qualificado 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único – A aprovação deste Regimento se dará por “quorum”  qualificado 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 23º - Caberá ao Prefeito Municipal o poder de homologação e veto conforme o parágrafo 2º do Art. 1º da Lei 8.142/90.

Art. 24º - Ficam revogadas as disposições em contrário.