Secretário de Administração explica novas regras para empréstimo consignado

    INFORMAÇÕES ÚTEIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO:

    1 - QUEM PODE TER VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA?
    Podem consignar, os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, da Administração direta, autárquica e fundacional, que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação em folha de pagamento.
    (art. 2º, Inciso III, Decreto 11.623/2020)

    2 - O QUE É MARGEM CONSIGNÁVEL TOTAL E MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL?
    2.1 – Margem Consignável Total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;
    2.2 – Margem Consignável Disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes.
    (art. 2º, Incisos VII e VIII, Decreto 11.623/2020)

    3 – QUAIS SÃO AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS OU OBRIGATÓRIAS?
    Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do consignado, efetuado por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
    I - contribuição previdenciária devida pelo consignado;
    II - pensão alimenticia judicial;
    III - imposto sobre rendimento do trabalho;
    IV - reposição ou indenização ao erário ou ao fundo municipal de previdência;
    V - cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
    VI - custeio parcial de beneficio e auxílios concedidos pela Administração Municipal direta, autárquica e fundacional;
    VII - contribuição para a entidade fechada de previdência complementar;
    VIII - outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial.
    (art. 3º, Decreto 11.623/2020)

    4 – QUEM PODE ATUAR COMO CONSIGNATÁRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL?
    a) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
    b) entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas por servidores públicos ativos, inativos, pensionistas do Município de Feira de Santana, Estado da Bahia;
    c) cooperativas formadas por servidores públicos do Município de Feira de Santana, Estado da Bahia;
    d) entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica com sede ou filial no Município de Feira de Santana;
    e) instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Município de Feira de Santana;
    f) entidades que administrem seguros de pessoas, previdência aberta complementar e/ou pecúlio, com sede ou filial no Município de Feira de Santana.
    (art. 5º, Decreto 11.623/2020)

    5 – QUE PARCELAS PODEM SER CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR?
    I - mensalidade para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários;
    II - despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos;
    III - despesas com assistência odontológica, ótica, médico hospitalar e psicológica;
    IV - mensalidade para outras entidades de cooperação e lazer de servidores públicos municipais; 
    V - mensalidade de seguro de vida e seguro de acidentes pessoais, todos na modalidade individual, em favor de entidades previamente cadastradas para esse tipo de serviço;
    VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado;
    VII - mensalidades estabelecidas em estatutos de associações de servidores, entidades sindicais, sóciobeneficentes ou assistenciais, até o limite de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico do servidor público municipal;
    VIII - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
    IX - prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
    X - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
    XI - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito emitido por instituição financeira.
    XII - mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante diretamente pelo estabelecimento de ensino, por convênio com a Administração Pública Municipal para o consignado;
    (art. 5º, Decreto 11.623/2020)

    6 – QUAL O PERCENTUAL DA MARGEM DISPONÍVEL O SERVIDOR PODERÁ UTILIZAR?
    A soma mensal das consignações não excederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo, 10% (dez por cento) reservados, exclusivamente, para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartões de crédito com juros limitados a 4% (quatro por cento) ao mês.
    (art. 6º, Decreto 11.623/2020)
     
    7 - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS:
    Algumas instituições terceirizam os seus serviços, possibilitando que outras empresas, sempre com autorização da Secretaria de Administração do Município de Feira de Santana, agenciem empréstimos juntos aos seus clientes remunerando-os mediante comissões.

    8 - PESQUISA DE JUROS:
    Considerando o número expressivo de instituições financeiras habilitadas como consignatárias, precisando o servidor contratar empréstimos, é prudente que antes pesquise qual instituição oferece as melhores condições e propostas, o que pode ser feito através dos simuladores ou os contatos disponíveis neste portal.

    9 – CUIDADOS:
    Alguns cuidados devem ser levados em consideração antes da contratação de um empréstimo consignado:
    • Verificar o impacto que o valor das parcelas irá causar no seu orçamento;
    • Evitar passar informações sobre seus documentos por telefone;
    • Não fornecer seu contracheque ou qualquer documento para desconhecidos ou terceiros (amigos, parentes etc.) que não seja um funcionário credenciado e com identificação da instituição financeira;
    • Pesquisar para saber quais os bancos oferecem as melhores taxas e condições;
    • Verificar se as instituições financeiras são conveniadas com a Prefeitura Municipal de Feira de Santana. Acesse a lista das consignatárias.

    10 – DENÚNCIAS:
    Os abusos ou qualquer ilegalidade cometida pelas instituições consignatárias ou seus representantes devem ser protocoladas junto à Secretaria de Administração do Município de Feira de Santana, preferencialmente através de meio eletrônico através do e-mail: seadm@pmfs.ba.gov.br, para as devidas providências.
    Se servidor ou pensionista tiver desconto em seu contracheque referente a um empréstimo que não contratou, ou cujo crédito não tenha sido depositado em sua conta corrente, ele deve entrar em contato com o banco e solicitar a suspensão da cobrança, além da devolução dos valores descontados, monetariamente atualizados. O banco é responsável por problemas decorrentes da falha do serviço prestado e cabe a ele provar que o empréstimo foi efetivamente contratado.
    Caso o problema não seja resolvido diretamente com a instituição financeira, o servidor pode fazer uma reclamação junto à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Feira de Santana - PROCON/FSA (http://www.feiradesantana.ba.gov.br/procon/index_home.asp)

    11 – É vedado à instituição financeira:
    I - emitir cartão de crédito adicional ou derivado;
    II - cobrar taxa de manutenção e/ou anuidade;
    III - cobrar taxa de abertura de crédito e quaisquer outras taxas administrativas;
    IV - aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o servidor efetuar o pagamento no valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; 
    (art. 6º, § 5º, Decreto 11.623/2020)
    Os servidores e agente públicos vinculados ao Município de Feira de Santana, são proibidos de atuarem como representante, corretor ou correspondente, ou de intermediar transações de qualquer das consignatárias ou seus representante conforme prevê a Lei Complementar 01/94 (Estatuto do Servidor).

    Obs: As regras e condições que regulamentam o crédito consignado foram publicadas no Diário Oficial do Município em 27 de junho de 2020 através do Decreto 11.623/2020.


    Compartilhar no Facebook     Compartilhar no Whatsapp