Finalidade e Competência

De acordo com a Lei Municipal nº 2554, de 22 de dezembro de 2004, a partir do artigo 3º, define que a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural

Tem por finalidade:

A formulação e execução de políticas voltadas ao fomento da atividade agropastoril, aproveitamento de recursos hídricos para consumo de comunidades estabelecidas fora da zona urbana do Município.

Tem por Competência:

I - Formular, coordenar e executar a política de desenvolvimento agropecuário do Município, elaborando programas e projetos..

II - Programar, executar e avaliar as atividades de apoio aos pequenos e médios produtores rurais, e aquelas destinadas a estimular o desenvolvimento na zona rural do Município.

III - Administrar os bens municipais móveis e imóveis destinados ás finalidades do órgão;

IV - Formular, coordenar e executar a política de aproveitamento conservação e otimização dos recursos hídricos existentes no território do Município.

V - Articular com diversos segmentos da administração do Município, e de outras pessoas de direito público, da administração direta ou indireta, assim como entidades não governamentais, para a consecução de suas competências, especialmente para a oferta de condições para o desenvolvimento das potencialidades das comunidades rurais de nosso Município;

VI - Promover a realização de eventos tais como Exposições, Seminários, Cursos e Treinamentos, Feiras, dentre outros, que estimulem a atividade econômica na área de sua competência e estimulem a propagação de novas técnicas e conhecimentos para melhoria das condições de produção agropecuária no Município.

VII - Promover a integração dos pequenos produtores e artesões em entidades não-governamentais, para melhor capacitação e escoamento da produção;

VIII - Coordenar as administrações distritais, buscando o monitoramento e a integração das ações da Administração nas suas áreas de atuação;

IX - Assegurar a capacitação permanente dos profissionais lotados em seus serviços;

X - Exercer outras atividades correlatas;

XI - Assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico. (Redação acrescida pela Lei nº 3443/2014)